O Contrato Social como instrumento estratégico para seu negócio
Vivendo um período de crise financeira e política, enfrentando altíssimas taxas de desemprego, os brasileiros, cada vez mais, se aventuram na possibilidade de empreender e desenvolver negócios próprios, na tentativa de contornar as adversidades e prosperar financeira e profissionalmente.
Nunca se falou tanto em empreendedorismo no Brasil. Existe uma gama infindável de cursos, consultorias, mentorias, livros, revistas, editoriais, palestrantes e afins, tratando do assunto.
Tal tendência não é só brasileira: no mundo todo se fala em empreendedorismo, todos conversam sobre as startups conhecidas como “unicórnios” – UBER, Airbnb, Snapchat, dentre outras que alcançaram um valor de mercado estimado em US$ 1 bilhão ou mais.
Parece que todo mundo tem uma ideia incrível e quer desenvolver um negócio.
Entretanto, para um negócio sair do mundo ideal e tornar-se real, não basta apenas uma ideia. Além de horas intermináveis de muito trabalho e capital, é necessária também uma estrutura jurídica que possibilite a constituição e o desenvolvimento do negócio.
Na grande maioria das vezes, o empreendedor não está sozinho. O negócio quase sempre é desenvolvido com um familiar, um amigo, um colega ou um conhecido, que pode participar ativamente do negócio ou ser apenas um “investidor”, disponibilizando o capital necessário ao ponta pé inicial.
Por essa razão, dentre os vários formatos jurídicos que o negócio pode ter, o mais adotado é o da sociedade, sendo que no Brasil o tipo societário mais utilizado, principalmente para negócios que estão em seu início, é a Sociedade Limitada (regulada pelo Código Civil, especificamente pelos arts. 1.052 a 1.087).
Para constituir uma Sociedade Limitada é necessária a celebração de um Contrato Social, que deve ser levado à registro na Junta Comercial, bem como junto à Receita Federal para que a empresa consiga obter um número de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Entretanto, como os trâmites de registro geralmente são realizados por profissionais da área contábil, é comum que empreendedores solicitem o auxílio dos seus contadores na elaboração do Contrato Social.
O resultado é que nessas situações, os Contratos Sociais acabam sendo elaborados a partir de modelos básicos, utilizados com a finalidade única e exclusiva de se formalizar uma sociedade e obter um número de CNPJ.
No entanto, o Contrato Social não é apenas um “formulário” de constituição da sociedade. Apesar do Código Civil prever quais matérias devem dele constar, sua redação deve ser realizada de forma estratégica e adequada a cada tipo de sócio e/ou negócio, tendo em vista a importância desse documento para a sociedade e seus sócios.
O modelo básico não é pensado especificamente para os empreendedores e o negócio que irão desenvolver e, por isso, pode trazer grandes complicações e prejuízos no futuro, no momento em que, por alguma razão, seja necessária a utilização das regras estabelecidas no contrato para resolver algum problema.
Se perguntarmos à maioria dos empreendedores e empresários que já possuem uma sociedade formalizada, se eles alguma vez leram o Contrato Social de sua empresa ou se lembram das principais disposições ali presentes, com certeza receberemos uma resposta negativa.
E é aí que mora o grande perigo, pois o Contrato Social deve refletir todo o entendimento tido pelos sócios no momento do planejamento e constituição do negócio, pois caso surjam problemas e conflitos no futuro, a probabilidade da solução ser menos gravosa e prejudicial à sociedade e seus sócios é muito maior se as regras já estiverem claras e estabelecidas.
Apesar da lei impor algumas regras e quóruns para os sócios, estes têm certa autonomia para definir, de acordo com as suas vontades, uma quantidade de matérias, razão pela qual o Contrato Social deve ser elaborado caso a caso, com a participação dos sócios, que devem munir o profissional responsável pela elaboração do documento com o máximo de informações acerca do negócio e do tipo de relação societária que pretendem ter.
Dos problemas mais comuns que encontramos em Contratos Sociais não customizados, podemos citar a previsão da forma como o falecimento de um sócio será tratada.
Existem várias questões que precisam ser esclarecidas, como, por exemplo: os herdeiros ingressarão na sociedade? As quotas do sócio falecido serão liquidadas? Qual será o critério de avaliação das quotas no caso de liquidação? O valor patrimonial é o mais justo? Como os haveres serão pagos?
Não é estranho encontrarmos demandas judiciais tratando justamente do assunto falecimento de sócio, já que nos Contratos Sociais não customizados pode estar previsto que os herdeiros ingressarão na sociedade, quando, na verdade, o sócio remanescente não possui qualquer afinidade para desenvolver um negócio com os herdeiros do sócio falecido. Talvez a falta de afinidade existisse desde a constituição da sociedade, entretanto não foi pensada no momento adequado.
Uma demanda judicial envolvendo sócios, sociedade, herdeiros e sucessores pode levar a empresa à extinção e trazer até inimizade entre os antigos sócios. Isso porque, nessas situações de desentendimento, é comum que os envolvidos voltem a sua atenção para o conflito e se esqueçam do que realmente interessa: a empresa e o negócio por ela desenvolvido.
Outro ponto que é deixado de lado em grande parte dos Contratos Sociais é a distribuição dos lucros. Na maioria dos Contratos Sociais, encontramos a previsão de que os lucros serão distribuídos aos sócios proporcionalmente à participação que possuem no capital social.
Apesar disso, é possível que os lucros auferidos sejam distribuídos de maneira desproporcional, ou seja, um sócio que detém 10% (dez por cento) do capital social pode, por exemplo, receber 60% (sessenta por cento) da parcela do lucro apurado. De acordo com deliberação prévia e o cumprimento dos procedimentos necessários, essa distribuição desproporcional pode ser realizada e os lucros recebidos pelos sócios, independente de ter ou não correspondência com a participação no capital social, são isentos do Imposto de Renda, de acordo com a legislação brasileira.
Isso só pode ser feito, entretanto, se houver previsão expressa no Contrato Social. Caso contrário, a Receita Federal do Brasil entende que deve incidir Imposto de Renda sobre o percentual recebido pelo sócio que seja adicional à sua participação no capital social.
Além dessas matérias, existem várias outras que merecem a atenção dos empreendedores no momento da constituição de uma sociedade, tais como a forma de administração, a forma e periodicidade em que as reuniões de sócios deverão ocorrer, os quóruns de deliberação, etc.
Não podemos deixar de mencionar que além de um Contrato Social elaborado especificamente para a situação do empreendedor, é extremamente importante pensar na celebração de um Acordo de Sócios, a fim estabelecer de forma minuciosa e precisa a relação entre os sócios. Em um Acordo de Sócios é possível definir: a maneira como os sócios irão votar nas deliberações da sociedade, a destinação dos lucros auferidos, os direitos e/ou obrigações que os sócios terão em caso da negociação da empresa (tag e drag along), como os impasses serão solucionados, dentre outros assuntos.
Em virtude dos aspectos acima analisados, observamos que os empreendedores devem ter cautela ao constituir uma sociedade e pensar de forma bem criteriosa na elaboração do Contrato Social, devendo evitar contratos genéricos, elaborados a partir de modelos, bem como pensar na celebração de um Acordo de Sócios, o que trará uma maior segurança jurídica à relação societária.
Aos empresários que já possuem seus negócios, por sua vez, aconselhamos a releitura do Contrato Social vigente, e a alteração das disposições que não são aplicáveis ao negócio atualmente, além da elaboração do Acordo de Sócios, para que a empresa e seus sócios fiquem mais protegidos.
Assim, em caso de empresas que estão nascendo agora ou mesmo aquelas já estabelecidas, o melhor a ser feito é procurar um profissional que tenha experiência em redação contratual e em Direito Societário, a fim de que os instrumentos societários (Contrato Social e Acordo de Sócios) sejam elaborados de forma estratégica e individualizada, levando-se em conta todas as características do negócio, diminuindo a possibilidade de ocorrer conflitos, agregando valor, e fazendo com que a empresa se perpetue, torne-se mais atrativa para receber aportes de investidores ou mesmo conquiste novos mercados.