As vantagens da tributação da produção rural na pessoa jurídica
A constituição de uma pessoa jurídica para absorver o patrimônio rural da família, além de possibilitar uma melhor organização do patrimônio e facilitar a sua transferência, viabilizando o planejamento sucessório e patrimonial, pode trazer eficiência fiscal para operação rural.
Quando se fala na constituição de uma pessoa jurídica dentro de um planejamento sucessório, acredito que muitos pensam na constituição de uma holding, que muitas vezes é confundida com o próprio planejamento.
Na prática, a holding nada mais é do que uma pessoa jurídica que pode ser constituída no formato de sociedade anônima, sociedade limitada ou EIRELI e que tem por objeto a administração de bens imóveis próprios e/ou de participação em outras sociedades.
Assim, a holding é apenas uma ferramenta que pode ser utilizada dentro de um planejamento sucessório e patrimonial, que é muito mais complexo e envolve questões que vão além da constituição de uma pessoa jurídica.
Ademais, em se tratando de planejamento sucessório e patrimonial para produtores rurais, nem sempre a simples constituição de uma holding é o caminho mais adequado.
A holding, em síntese, permite que se faça a transferência dos imóveis detidos pelas pessoas físicas para a pessoa jurídica sem a incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), organizando todo o patrimônio dentro de uma única estrutura e possibilitando a transferência de quotas aos herdeiros de uma maneira mais fácil e barata.
Entretanto, é preciso levar em consideração outros elementos para que se identifique a estrutura mais adequada e eficiente.
No caso de produtores rurais, por exemplo, a constituição de uma sociedade agropecuária pode ser mais indicada, pois ela pode ter o objeto social de uma holding, com todas as suas vantagens, e mais a atividade rural desenvolvida pela família, sendo que a tributação da produção rural na pessoa jurídica, nesse caso a sociedade agropecuária, pode ser mais vantajosa que a tributação na pessoa física.
Isso porque, o imposto de renda da receita obtida na atividade rural desenvolvida por pessoa física é calculado de acordo com a tabela progressiva, que tem como teto a alíquota de 27,5%, tendo como base de cálculo o resultado líquido (receita menos despesa) obtido com a atividade ou o lucro arbitrado de 20% sobre o resultado bruto, quando o resultado líquido superar o percentual de 20%.
Já em uma sociedade agropecuária, optante pelo regime do lucro presumido, a alíquota do imposto de renda será, em um primeiro momento, de 15%, tendo como base de cálculo um lucro arbitrado em 8% da receita bruta, mais a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), com uma alíquota de 9% sobre um lucro arbitrado de 12% sobre o faturamento bruto.
Além disso, em muitas atividades agropecuárias não é preciso o recolhimento do PIS/Cofins, como por exemplo, no cultivo de café realizado por pessoas jurídicas a alíquota do Pis e Cofins é zerada, assim, em linhas gerais, na pessoa jurídica é possível, em alguns casos, obter uma alíquota total de tributação em torno de 2,28% (IRPJ+CSLL) sobre a receita bruta, mais as contribuições previdenciárias, sendo que o FUNRURAL poderá ser recolhido sobre a receita bruta de comercialização ou sobre a folha de pagamentos.
Dentro do planejamento, também existe a possibilidade de se optar por explorar a atividade rural tanto na pessoa física quanto na jurídica, buscando otimizar a eficiência fiscal de cada uma das modalidades, através da celebração de um contrato de parceria rural, por exemplo, que é uma das ferramentas utilizadas para a obtenção desse benefício.
Este é um breve resumo sobre as questões fiscais incidentes na atividade rural, e presta-se também a demonstrar que a estruturação de um planejamento seguro e adequado, inclusive para a obtenção dos possíveis benefícios, só é possível desde que se identifique as peculiaridades de cada produtor.
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